Publicada no Diário Oficial do Estado, de 31 de janeiro de 2018, a
Lei nº 13.913/18 proíbe a impressão de recibos, comprovantes, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos similares em papel térmico, por instituições financeiras, empresas ou estabelecimentos comerciais.
O prazo para adequação será de 90 dias, a partir da regulamentação desta Lei. Seu descumprimento acarretará, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, nas seguintes penalidades: multa de R$ 5.000,00 no caso de reincidência, multa de R$ 50.000,00; suspensão da atividade comercial por 60 dias, no caso de uma terceira reincidência; e cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e encerramento da atividade comercial, quando houver a quarta reincidência.
O Poder Executivo Estadual, através do órgão competente, fica responsável por baixar normas complementares, visando disciplinar o estabelecido nesta Lei, no prazo máximo de 60 dias a partir de 31 de janeiro de 2018, data da publicação.