INFORMATIVO

 
 

15 de fevereiro de 2018

 

Substituição tributária – Simples

O Plenário do Senado Federal aprovou, dia 07.02, com uma emenda, o Projeto de Lei do Senado – Complementar (PLS-Complementar) 476 de 2017 com 48 votos sim. A matéria é de autoria da Comissão de Assuntos Econômicos e foi fruto do relatório, apesentado pelo senador Armando Monteiro (PTB/PE), do grupo de trabalho de Reformas Microeconômicas.
 
O projeto faz alterações no regime de substituição tributária para optantes do Simples Nacional, no sentido de restringi-la. Algumas das principais modificações são:
• Exclusão da venda de mercadorias porta a porta do rol de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
• Determinação de que a escala industrial relevante não poderá ser inferior ao limite de enquadramento do Simples Nacional.
A emenda aprovada hoje, de autoria do senador José Pimentel (PT/CE), inclui na regra de produtos sujeitos ao novo critério de escala industrial relevante as micro e pequenas cervejarias, vinícolas, destilarias e produtores de licores.
 
O projeto, ao restringir o uso do instituto da substituição tributária no Simples Nacional corrige alguns dos muitos efeitos negativos que o uso indiscriminado do regime provoca nas micro e pequenas empresas optantes do Simples.
 
O principal efeito negativo é que a inclusão de um produto no regime de substituição tributária equipara, no que diz respeito ao ICMS, as empresas optantes pelo Simples Nacional às demais empresas que operam na produção desse produto. Além disso, outros malefícios são o custo financeiro representado pelo recolhimento antecipado do imposto e a maior complexidade para o recolhimento do ICMS, no caso das empresas que atuam como substituto tributário.
 
Primeiramente, o projeto resolve a questão da má utilização do critério da escala industrial relevante, ao determinar que o valor para que as empresas se encaixem neste é o valor do limite de enquadramento do Simples. O critério foi criado como forma de proteção às indústrias optantes do Simples do custo financeiro determinado pela antecipação do recolhimento do imposto e aos custos administrativos provocados pela complexidade para realização do recolhimento por meio da substituição tributária.
 
Além disso, foram incluídos outros produtos na regra, justificada pela pouca relevância que os pequenos fabricantes têm na receita bruta total, e, portanto, na base tributável.
 
Adicionalmente, este Projeto de Lei promove melhorias na redação da relação de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária, de forma a reduzir eventuais desvios interpretativos e garantir segurança jurídica e administrativa da aplicação desse dispositivo. 
A matéria segue para a Câmara dos Deputados.
 
Fonte: Novidades Legislativas CNI

 
 
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