I) Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS/BA (Decreto nº 13.780/12);
II) Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF (Decreto nº 7.629/99);
III) Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE (Decreto nº 8.205/02)
Dentre os principais dispositivos alterados encontram aqueles referentes:
I) No RICMS/Ba:
a) à faculdade ao produtor ou extrator rural da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de Produtor Rural;
b) às hipóteses de inaptidão da inscrição cadastral;
c) às situações que ensejarão na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o leiaute que deverá ser utilizado e sua forma de transmissão;
d) às hipóteses de isenção do ICMS nas operações: d.1) internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; d.2) de importação e as saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; d.3) de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração; d.4) com arroz e feijão; d.5) com sal de cozinha, fubá de milho e farinha de milho; d.6) com medicamentos para uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano;
e) à redução da base de cálculo nas prestações de serviço de televisão por assinatura;
f) à suspensão da incidência do ICMS nas operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, como: f.1) gado suíno; f.2) leite in natura; f.3) algodão em pluma; f.4) soja em grão;
g) ao diferimento do imposto nas operações de saídas de eucalipto e pinheiro;
h) aos percentuais de lucro (MVA ST original) nas operações internas para antecipação ou substituição tributária nas operações com as seguintes mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação: h.1) bebidas; h.2) vestuário; h.3) produtos de perfumarias, cosméticos e produtos de higiene pessoal; h.4) material de limpeza; h.5) artigos de armarinho; h.6) ferragens, louças, vidros; h.7) materiais elétricos; h.8) produtos eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos; h.9) móveis; h.10) material de informática; h.11) joias;
i) ao ressarcimento do imposto;
j) à emissão de nota fiscal no transporte nas operações realizadas fora do estabelecimento;
k) à entrega de arquivos fiscais eletrônicos pelos contribuintes sujeitos ao regime especial para os prestadores de serviço de comunicação, inclusive de telecomunicações;
l) à vedação da inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de contribuintes do ICMS;
m) à determinação de MVA de mercadorias sujeitas à substituição ou antecipação tributária, dentre as quais, destacam-se: m.1) bebidas alcoólicas; m.2) massas alimentícias; m.3) pães, bolos e panetones; m.4) produtos derivados do trigo; m.5) cacau; m.6) casquinhas para sorvete;
n) à obrigatoriedade de envio de link de acesso à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, no momento da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;
o) à redução da base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados;
p) à manutenção do crédito do ICMS na entrada de bens e mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo;
q) à necessidade de observação dos procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 84/2009, em relação às operações de exportação indireta;
r) às prestações de serviço de transporte dutoviário, a armazenagem de etanol por depositário que opere no sistema dutoviário e nas operações e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural;
II) No RPAF:
a) o uso exclusivo do meio eletrônico, através do sítio oficial da SEFAZ, para protocolo do exercício de formular consulta, bem como para o pedido de concessão de regime especial;
b) os órgãos responsáveis pela análise dos pedidos de restituição de ICMS relativos às operações com combustíveis e lubrificantes;
c) os órgãos competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa;
III) No Regulamento do Desenvolve:
a) a norma determinou que a empresa habilitada que não recolher a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada do referente mês.
Por fim, foram REVOGADOS os seguintes dispositivos, com efeitos a partir de 01/06/2018:
I) do RICMS/BA: a) a seção III do Capítulo II compreendendo os arts. 101 ao 107, que estabeleciam as regras para adoção e emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A; b) os incisos VIII e X do caput do art. 268, que tratavam sobre a redução da base de cálculo nas operações com: b.1) produtos farmacêuticos, relativamente à base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária; b.2) programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom); c) o inciso XV do caput do art. 280, que dispunha sobre a suspensão da incidência do ICMS nas saídas de gado suíno, para fins de industrialização; d) o inciso LXV do caput do art. 286, que estabelecia o diferimento do imposto nas operações de saídas internas de cacau e amêndoas;
II) do RPAF (II do art. 87), que tratava sobre a possibilidade de interposição de recurso voluntário no caso de indeferimento do pedido de reconhecimento de benefício fiscal.