Projeto de lei, apresentado pelo deputado Paulo Teixeira (PT/SP) cria a Política Nacional de Qualidade do Ar e cria o Sistema Nacional de Informações de Qualidade do Ar (
PL 10521/2018), que proíbe a emissão de poluentes atmosféricos acima da capacidade de suporte local e dos limites fixados pelo poder público em regulamento. Todas as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos estão sujeitas à política.
Políticas públicas - o planejamento de políticas públicas e seus respectivos planos e programas deverão considerar, em sua origem, o impacto ambiental associado às emissões de poluentes atmosféricos.
Licenciamento ambiental - o licenciamento ambiental deve obrigatoriamente respeitar a capacidade de suporte da região para instalação e operação de atividades e empreendimentos que aportem efluentes atmosféricos, com base em padrões de qualidade do ar que tenham correspondência com a ciência médica atualizada.
A avaliação de impacto ambiental e os processos de licenciamento ambiental abrangem as emissões atmosféricas da atividade ou empreendimento, bem como os impactos delas decorrentes. A avaliação das alternativas técnicas e locacionais, bem como a fixação de condicionantes ambientais, devem priorizar, nesta ordem:
I - evitar a emissão de poluentes atmosféricos; II - controlar as emissões de poluentes atmosféricos; e III - compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis em áreas saturadas ou em vias de saturação.
As condicionantes do licenciamento ambiental devem ser tecnicamente justificadas e suficientes para evitar ou mitigar os impactos identificados.
Padrões de qualidade de ar - os padrões de qualidade do ar devem ser aplicados como referencial para proteger o meio ambiente e a saúde da população de danos causados pela poluição atmosférica. Com vistas a indicar os verdadeiros riscos à saúde pública, os padrões de qualidade do ar devem ser estabelecidos em regulamentos permanentemente atualizados, acompanhando o estado da arte e o progresso dos estudos científicos.
Fixação de emissão máxima - para assegurar a manutenção da qualidade do ar dentro dos padrões pré-definidos, sempre que tecnicamente viável, serão fixados limites máximos de emissão por tipo fonte que levará em conta concomitantemente:
I - as melhores práticas e tecnologias disponíveis; II - a viabilidade técnica, econômica e financeira das práticas e tecnologias disponíveis; III - o impacto ambiental decorrente da manutenção ou substituição de equipamentos, quando couber.
Zoneamento Ambiental - a análise prévia de aptidão ou restrição, de exploração do território para fins de regulamentação do zoneamento ambiental, levará em consideração a capacidade de suporte do ambiente quanto ao recebimento e depuração das emissões de poluentes atmosféricos existentes e de novas fontes. A análise da qualidade de ar tem como objetivos:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a boa qualidade ambiental, em favor das presentes e futuras gerações; II - promover a gestão territorial com observância às potencialidades e restrições de uso aplicáveis a cada área, minimizando os impactos das emissões de poluentes atmosféricos ao meio ambiente e à saúde pública.
Plano diretor - o plano diretor deverá considerar o diagnóstico da qualidade do ar e o seu prognóstico para a liberação ou restrição de atividades ou empreendimentos que emitam poluentes atmosféricos. A inserção dos estudos de qualidade do ar no processo decisório, relativos ao plano diretor, tem como objetivos:
I - orientar o planejamento urbano de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a boa qualidade ambiental; II - evitar a exposição a níveis de poluição que possam afetar negativamente a saúde e o bem-estar da população.
Inventário das emissões - o poder público municipal, distrital, estadual e federal publicará anualmente o inventário de emissões de poluentes atmosféricos em sua esfera de atuação, contendo fontes de emissão, poluentes inventariados, distribuição geográfica das emissões, metodologia detalhada de estimativa de emissões, e lacunas de informação identificadas no inventário e respectivas providências para sua correção.
Sistema Nacional de Informações de Qualidade do Ar - o Sistema Nacional de Informações de Qualidade do Ar é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação, interpretação e divulgação sistemática de informações georreferenciadas sobre emissões atmosféricas e qualidade do ar. Os dados gerados ou recebidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações de Qualidade do Ar.
Incentivos - o poder público, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal e as diretrizes do respectivo plano plurianual, deverá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos; II - capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental; III - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados à redução de emissões e monitoramento de poluentes atmosféricos.
As instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
Fonte: Informe Legislativo CNI