Foi proferida sentença no Mandado de Segurança nº 1003615-14.2017.4.01.3300 que a FIEB, o Sindicato da Indústria de Calçados, seus Componentes e Artefatos no Estado da Bahia (Sindcalçados), o Sindicato da Indústria de Vestuário e Artefatos de Joalheria e Bijuteria do Estado da Bahia, o Sindicato das Indústrias do Papel, Celulose, Papelão, Pasta de Madeira de Papel e Artefatos de Papel e Papelão no Estado da Bahia (Sindpacel), o Sindicato da Indústria do Mobiliário do Estado da Bahia (Moveba), o Sindicato das Indústrias de Produtos de Cimento no Estado da Bahia (Sinprocim), o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado da Bahia (Simmeb) e o Sindicato da Indústria do Vestuário de Feira de Santana e Região (Sindvest Feira), impetraram contra a Receita Federal em virtude da alteração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no curso do exercício de 2017.
De acordo com a sentença, o juiz decidiu que as empresas associadas destes sindicatos, que tenham sido ilegalmente excluídas do regime da CPRB pela Medida Provisória nº 774/2017, tem o direito de apurar, recolher e declarar a sua contribuição previdenciária através do regime da CPRB, na competência de julho de 2017, na forma da opção no exercício. Elas teêm também o direito de declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, com exação da mesma espécie administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, inaplicável a norma contida no § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, sem prejuízo de a autoridade tributária proceder à fiscalização e controle da compensação realizada.
Esta decisão do juiz só será válida para as indústrias que já eram associadas à época do protocolo do Processo nº 1003615-14.2017.4.01.3300 na Justiça Federal.
Ressaltamos ainda que a decisão só será válida para as empresas associadas domiciliadas na jurisdição fiscal do Delegado da Receita Federal de Salvador e submetidos à jurisdição deste Juízo e, no que se refere à FIEB, apenas aproveita aos sindicatos filiados, não aproveitando às empresas associadas aos respectivos sindicatos.
Em virtude do juiz ter considerado o Superintendente da Receita Federal do Brasil da 5ª Região como parte ilegítima para constar no processo, bem como a decisão estar restrita à jurisdição fiscal do Delegado da Receita Federal de Salvador, a decisão não se aplica ao Sindvest Feira de Santana.