INFORMATIVO

 
 

1 de novembro de 2018

 

Lei Federal traz desburocratização

Foi publicada, em 09.10.18, a Lei Federal nº 13.726, que racionaliza atos e procedimentos administrativos no âmbito federal, estadual e municipal e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
 
A referida lei busca suprimir e simplificar formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico e social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude.
 
Dentre as principais alterações, destaca-se a dispensa das seguintes exigências:
 
- reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
 
- autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
 
- juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
 
- apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
 
- apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
 
- apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque;
 
- apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:
  • certidão de antecedentes criminais;
  • informações sobre pessoa jurídica;
  • outras expressamente previstas em lei.
- prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
 
Ainda de acordo com a Lei 13.726/18, quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
 
Ademais, ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.
 
As novas regras passam a vigorar a partir de 23.11.18.

 
 
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