INFORMATIVO

 
 

3 de janeiro de 2019

 

Desconsideração da personalidade jurídica

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) aprovou, dia 12.12, o PL 3401/2008, que institui procedimento judicial específico para desconsideração da personalidade jurídica aplicável às decisões ou atos judiciais de quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário que imputarem responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário a membros, instituidores, sócios ou administradores pelas obrigações da empresa.
 
O relator da matéria na CDEICS, deputado Vitor Lippi (PSDB/SP), apresentou parecer pela rejeição do substitutivo do Senado Federal e pela aprovação do texto da Câmara dos Deputados, por entender que algumas modificações inseridas pelos parlamentares da Casa revisora torna a proteção a credores eventualmente prejudicados por má gestão menos eficazes para ambos os lados. A CDEICS acatou o parecer apresentado e rejeitou o substitutivo do Senado Federal.
 
Em destaque no texto aprovado:
 
(i) a parte que postular a desconsideração da personalidade jurídica deverá indicar, em requerimento específico, quais os atos que ensejariam a responsabilização pessoal, na forma da lei específica;
(ii) a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para o pagamento de obrigações contraídas pela pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais;
(iii) antes de decidir sobre a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, o juiz deverá citar ou intimar os membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica para se defenderem no prazo de 15 dias.
(iv) juiz não poderá decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica e deverá facultar aos requeridos, previamente à decisão, a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada;
(v) a desconsideração da personalidade jurídica, por ato da Administração Pública, será objeto de provisão judicial para sua eficácia em relação à parte ou à terceiros.
 
O projeto consta na Pauta Mínima da CNI com posição CONVERGENTE.
 
A desconsideração da personalidade jurídica tem sido comumente aplicada de forma inapropriada em casos não previstos pelos Códigos Civil e do Consumidor, em função da falta de um processo bem definido para que essa seja adotada.
 
A falta de uma definição clara de quando e como os bens particulares dos sócios podem ser acionados em procedimentos administrativos ou em processos judiciais, aliada à falta da garantia da defesa prévia, são grandes fontes de insegurança para os empresários.
 
No Brasil tem aumentado a insegurança jurídica associada à indefinição de responsabilidades dos sócios dos empreendimentos. Isso eleva riscos e afasta investidores.
 
O projeto integra a pauta mínima da indústria.
 
A limitação da responsabilidade deve ser a regra e a desconsideração a exceção, sob pena de o sistema estar criando sérios obstáculos estruturais ao desenvolvimento econômico.
 
O projeto segue para exame da Comissão de justiça.
 
Fonte: Novidade Legislativa CNI
 

 
 
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