Instituições de crédito estão proibidas de realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa, de correção monetária ou qualquer outro benefício, com recursos públicos ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas com débitos junto ao FGTS. A vedação foi estabelecida na
Lei 13.805/2019, publicada no Diário Oficial da União, do dia 11.01.
De acordo com a nova norma, a proibição estabelecida não se aplica a operação de crédito destinada a saldar débitos com o FGTS. A comprovação da quitação com o FGTS ocorrerá mediante apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal.
A lei revoga o parágrafo 2° do artigo 1° da
Lei 9.012/95, que determinava que os parcelamentos de débitos com as instituições oficiais de crédito somente seriam concedidos mediante a comprovação da quitação com o FGTS.
A nova lei também obriga a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, para obtenção, por parte da União, dos estados ou dos municípios, ou por órgãos da administração pública, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito.