O Governo do Estado publicou, no DOE do dia 02.04, o
Decreto nº 18.999/2019, que altera o regulamento do ICMS da Bahia. Dentre as alterações, destacam-se:
a) a atualização do Regulamento, para fazer constar o novo Convênio ICMS nº 142/2018 que revogou o Convênio ICMS 52/2017, no item do Anexo I relativos a peças, componentes, e acessórios para veículos automotores e venda de mercadorias no sistema porta a porta;
b) a alteração da Margem de Valor Agregado – MVA dos itens abaixo listados, dando-lhes especificação própria na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Regulamento do ICMS, antes inseridos nos itens 3.2 e 3.6, relativos a águas minerais:
- 3.20 - Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 e inferior a 20 litros;
- 3.21 - Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 litros.
c) Alteração na redação do artigo do Regulamento do ICMS – RICMS/BA, que dispõe sobre a necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) antes do início da atividade e regime especial para definição das condições de operação.
Na antiga redação, a norma obrigava a “empresa que pretender realizar atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral em portal de compras na internet, CNAE 7490-1/04, (...) para armazenar e despachar mercadorias de terceiros”. A nova redação obriga “empresa que pretender realizar atividades de armazenamento e despacho de mercadorias de terceiros decorrentes de transações de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral em portal de compras na internet”.
Revogação do § 3º do art. 83 do RICMS/BA, que dispunha sobre a possibilidade de outros acordos interestaduais prorrogarem os prazos de obrigatoriedades para emissão de NF-e, previamente definidos nos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09.