O Plenário da Câmara dos Deputados finalizou, dia 14/05, a votação do PLV Nº 4/2015 (
MPV 664/2014) apreciando os destaques que estavam pendentes de votação.
A Câmara rejeitou a disposição que ampliava de 15 para 30 a responsabilidade do empregador de arcar com o afastamento do empregado por auxilio doença.
A CNI entende que a ampliação do período para a arcar com o salário do empregado afastado por doença onerava o empregador. O prejuízo para as empresas se traduziria em um claro aumento de custos, pelo que seriam elas responsáveis por remunerar um tempo maior de afastamento do empregado – o dobro do que hoje lhe é imposto. Se o dispositivo que amplia de 15 para 30 dias fosse mantido haveria também aumento do custo do trabalho, o que afetaria a competitividade da empresa e consequentemente provocaria prejuízos aos próprios trabalhadores.
Dentre os destaques que estavam pendentes para votação hoje, foi aprovada a manutenção da possibilidade de celebração de convênios para a realização de perícias médicas. Nos casos de impossibilidade de realização de perícias pelo órgão ou setor próprio competente o INSS poderá celebrar convênios, contratos ou acordos com: órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde; entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical; entidades privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, desde que não empreguem o segurado.
A CNI é favorável à possibilidade de celebração de convênios para a realização de perícia médica, pois traz, entre outros, os seguintes ganhos:
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irá potencializar a Reabilitação Profissional no país;
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reduzirá a concessão de aposentadorias por invalidez (após longo período de espera por uma Reabilitação);
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promoverá um ganho de agilidade e de custo nas avaliações de incapacidade para o trabalho;
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tornará mais adequado o tempo médio do tempo dos auxílios-doença;
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promoverá um melhor acompanhamento médico dos segurados em auxílio-doença.
Ressalta-se ainda que foi aprovada ontem a emenda que permite a aplicação da fórmula 85/95 nas aposentadorias. De acordo com essa regra, o fator previdenciário não será aplicado quando o segurado, ao requerer a aposentadoria, tiver alcançado o total resultante da soma da idade dele com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a 35 anos, se homem, e a 30 anos, se mulher, for igual ou superior a 95 anos, se homem, e a 85 anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e idade. Excluiu-se a incidência do fator previdenciário para o segurado com deficiência.
O PLV aprovado mantém as reduções dos benefícios previdenciários, dentro do esforço do ajuste fiscal, mas faz algumas concessões. Como exemplo, destaca-se, em relação à pensão por morte, a redução da carência para 18 contribuições mensais para a pensão por morte, antes prevista em 24 contribuições na MPV.
A redação final do PLV nº4 de 2015 segue para o Senado.
Fonte: Novidades Legislativas CNI