INFORMATIVO

 
 

9 de maio de 2019

 

Atividades insalubres para gestantes

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, concedeu, no dia 30.05, liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, prevista nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com o seguinte teor:
 
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
 
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestão;
 
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
 
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
 
(...)
 
Com essa decisão liminar, a gestante ou lactante deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres, independentemente do grau de insalubridade e de recomendação do afastamento do médico de confiança da grávida ou lactante da atividade.
 
Segundo o ministro relator, a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são "direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico".
 
Essa decisão será objeto de discussão no Plenário do STF, oportunidade em que essa poderá ser mantida ou reformada. Até o momento, não há data marcada para o julgamento.

Fonte: CNI

 
 
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