INFORMATIVO

 
 

13 de junho de 2019

 

Estabilidade sindical

Em recente decisão por maioria, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST definiu que o registro de sindicato no extinto Ministério do Trabalho  é condição necessária para a estabilidade de dirigente sindical no emprego, tratando-se o registro de ato necessário para garantir e respeitar a unicidade sindical, de forma a não existir mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial.
 
De acordo com a tese exarada no voto vencedor do ministro Douglas Alencar Rodrigues, para efeito de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego de que cuidam os arts. 8º, VIII, da Carta de 1988 e 543, § 3º, da CLT, não é suficiente o simples registro dos estatutos sindicais junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como na hipótese apresentada nos autos.
 
Em seu voto, o ministro ressalta que STF já decidiu que a referida estabilidade alcança o empregado eleito dirigente de sindicato em processo de obtenção do registro sindical. Ou seja: "a estabilidade sindical apenas existirá a partir do instante em que formulado o requerimento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, pois a partir desse instante é que se instala a expectativa de aquisição da personalidade jurídica sindical. No período anterior ao pedido de registro, apenas há uma associação civil, de caráter não sindical, ainda que a razão social adote a denominação "sindicato".
 
A  íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
 
Fonte: CNI

 
 
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