A Comissão Mista aprovou texto alternativo (PLV nº 15/2019) à
MPV 876/2019, que altera condições e prazos de arquivamento dos registros de constituição e encerramento de empresas e flexibiliza a autenticação de documentos.
A MP propõe medidas para a simplificação, desburocratização e traz celeridade ao processo de registro das empresas, sem desconsiderar a segurança do ato. Entre os pontos positivos, podemos destacar o estabelecimento de prazos adequados para análise de atos de arquivamento submetidos à decisão colegiada (no caso de sociedades anônimas, consórcio e grupo de sociedades), e à decisão singular (nos demais casos, abrangendo, portanto, as sociedades limitadas), sob pena de serem considerados arquivados, resguardando o exame das formalidades.
De acordo com o texto aprovado, os pedidos de arquivamento de registro de constituição de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades limitadas serão decididos no prazo de 02 dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
O arquivamento desses atos constitutivos terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de: (i) aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e (ii) utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Nessa hipótese, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 02 dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro. Prevê, ainda, que após a análise, na hipótese de identificação da existência de vício: (i) insanável, o arquivamento será cancelado; ou (ii) sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo DREI.
O arquivamento dos atos de extinção de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades limitadas terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo DREI.
Proíbe, ainda, a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e da Sociedade Limitada (Ltda.).
Quanto à autenticação, estabelece o PLV que a cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original. Dispensa, também, a autenticação quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento. A autenticação poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
Ressalte-se que o primeiro PLV apresentado pelo relator previa a extinção do cargo de vogal das Juntas Comerciais, mas tal disposição foi alterada, por acordo, durante a discussão da matéria na Comissão. A nova redação assegura o cumprimento dos mandatos dos atuais vogais e, posteriormente ao término, garante ao Presidente, manter o vocalato no âmbito do órgão, sem qualquer tipo de remuneração, nos termos de ato normativo próprio.
Prevê, ainda, que as Juntas deverão criar Conselhos Consultivos de Usuários, nos termos da Lei que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública e de regulamentação do DREI.
A matéria segue para discussão e votação do Plenário da Câmara dos Deputados.
Fonte: Novidades Legislativa CNI