INFORMATIVO

 
 

4 de julho de 2019

 

PIS/PASEP

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CATSP) aprovou, dia 26.06, na forma do substitutivo apresentado pela deputada Flávia Morais (PDT/GO), o projeto (PL) 1579/2015, que regulamenta dispositivo da Constituição Federal para criar critério suplementar de financiamento do seguro-desemprego através da alteração da alíquota de contribuição PIS e PASEP de acordo com os índices de rotatividade da força de trabalho do sujeito passivo.
 
O texto aprovado, apresentado pela relatora, estabelece algumas regras de apuração do cálculo do índice de rotatividade mensal, que será calculado de acordo com os seguintes passos: identificando-se o menor entre os seguintes valores: a) o número total de admissões para contratos de trabalho por prazo indeterminado; e o número total de desligamentos por demissão sem justa causa, ocorridos durante o mês de referência; b) dividindo-se o menor valor encontrado pelo estoque de empregos existente na empresa no primeiro dia do mês de referência, considerados apenas os vínculos empregatícios decorrentes de contratos de trabalho por prazo indeterminado.
 
Determina ainda alteração da gradação das alíquotas adicionais a serem cobradas em função da dispersão dos índices de rotatividade individuais em relação à média setorial.
 
O projeto de lei, ao propor a taxação da rotatividade, não beneficia o combate à alternância de empregados. Ainda, pode gerar o enrijecimento do mercado de trabalho brasileiro, dificultando a entrada de trabalhadores em empregos formais, e aumentar a já elevada tributação no país.
 
Os recursos do FAT, que recebe aportes do PIS e do PASEP, não são utilizados exclusivamente para o financiamento do seguro-desemprego, também servem para o pagamento do abono salarial, bem como são destinados ao BNDES. Assim, a regulamentação proposta simplesmente majoraria uma contribuição à qual somente uma parte seria utilizada para o cumprimento da disposição constitucional.
 
A despeito de estabelecer os percentuais da contribuição, a matéria transfere para regulamento parte fundamental da contribuição adicional, qual seja, o cálculo do índice de rotatividade médio. Não se pode vincular a coletividade das empresas a eventual punição pecuniária com base em cálculo que estará sempre propenso a alterações sem o devido processo legislativo. Essa previsão não apenas viola o princípio da legalidade, como viola a necessidade de estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas, consequência da segurança jurídica.
 
O deputado Sanderson (PSL/RS) apresentou voto em separado pela rejeição do projeto.
 
A matéria segue para análise da Comissão de Finanças e Tributação.
 
Fonte: Novidades Legislativas CNI
 

 
 
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