INFORMATIVO

 
 

1 de agosto de 2019

 

FGTS: Nova modalidade de saque

Medida Provisória do Poder Executivo cria a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A MPV 889/2019 altera a sistemática de retiradas do FGTS e permite a movimentação das contas do PIS-Pasep.
 
Movimentação da conta do PIS-Pasep - disponibiliza a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do saldo a partir de 19/08/2019.
 
Responsabilidade do empregador/FGTS - obriga o empregador ou o responsável a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador. As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
 
Movimentação da conta do FGTS - acrescenta as seguintes hipóteses de movimentação da conta do FGTS:
a) anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos seguintes valores: (i) saldo de até R$ 500,00 , alíquota de 50% e sem parcela adicional; (ii) de R$ 500,01 até R$1000,00 , alíquota de 40% e parcela adicional de R$ 50,00; (iii) de R$ 1.000,01 até R$ 5000,00 , alíquota de 30% e parcela adicional de R$ 150 ; (iv) de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00, alíquota de 20% e parcela adicional de R$ 650,00 ; (v) de R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00, alíquota de 15% e parcela adicional de R$ 1.150,00; (vi) R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00 , alíquota de 10% e parcela adicional de R$ 1.900,00 ; (vii) acima de R$ 20.000,00 , alíquota de 5% e parcela adicional de R$ 2900,00;
b) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano.
 
Sistemática de saque - o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: a) saque-rescisão; ou b) saque-aniversário. No caso do saque-aniversário, as hipóteses aplicáveis são todas aquelas previstas em lei, exceto quando tratar-se de situação de rescisão de contrato ou extinção de empresa. Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória.
 
Alteração de valores - o Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de 5%, poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais para vigência no primeiro dia do ano subsequente.
 
Direitos aos saques - sem prejuízo de outras formas de alienação, a critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional. O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto, inclusive quanto ao bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas e ao saque em favor do credor, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular.
 
Infração - estabelece como sendo infração a não elaboração da folha de pagamento e a não declaração dos dados relacionados ao FGTS.
 
Multa - estabelece o valor da multa de R$100,00 a R$300,00 por trabalhador prejudicado na hipótese de a pessoa jurídica deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, os dados referentes a folha de pagamento e os relacionados ao FGTS.
 
Interrupção do prazo prescricional - a notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional.
 
Apuração e lançamento - considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos.
 
Devolução do FAT - estabelece que o Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados em títulos do tesouro nacional e daqueles repassados ao BNDES.
 
Retirada de parcelas - excepcionalmente para o exercício financeiro iniciado em 1º de julho de 2019, permanecerá facultada a retirada das parcelas correspondentes aos créditos nas contas unificadas PIS/PASEP: a) dos juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; b) do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
 
Disponibilidade de valor de saque do FGTS - disponibiliza até R$ 500,00 aos titulares da conta vinculada do FGTS para saque até 31/03/2020, sem prejuízo das hipóteses previstas em lei. Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.
 
Cronograma de saques - em 2020, o saque para os aniversariantes do primeiro semestre observará o seguinte cronograma: a) para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020; b) para aqueles nascidos em março e abril - os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e c) para aqueles nascidos em maio e junho - os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.

 
 
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