INFORMATIVO

 
 

17 de outubro de 2019

 

Carteira de Trabalho Digital

No último dia 24 foi publicada a Portaria nº 1.065/2019 que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital. (Saiba mais neste RT Informa).
 
Entretanto, muitas dúvidas a respeito de sua emissão, habilitação e uso surgiram. Por este motivo, o Governo do Brasil reuniu as perguntas mais frequentes em seu Portal para buscar esclarecer as dúvidas.
 
Veja abaixo algumas delas.
 
“Contratei um novo funcionário. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que ‘assinar a carteira’?”
 
O empregador deve enviar os eventos previstos no eSocial para cumprimento de suas obrigações. Antes do início das atividades do novo trabalhador, o empregador deve enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador), caso não possua os dados necessários para tal envio, pode enviar o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas, até complementar os demais dados para o evento S-2200, seguindo os prazos dispostos no Manual de Orientação do eSocial. O envio desses eventos ao eSocial valerá como assinatura da carteira de trabalho.
 
“Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?”
 
Não haverá multas, pois as anotações, que antes eram feitas na contratação no momento de “assinar carteira”, agora já são feitas eletronicamente pelo próprio empregador ou por seu contador. Agora, a atenção deve estar voltada ao prazo de envio das informações relativo à contratação. O funcionário contratado poderá ver seu contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho digital 48 horas após o envio das informações. No caso de haver alguma divergência entre o que foi acordado entre empregador e trabalhador e a informação contida na Carteira de Trabalho digital, o trabalhador poderá solicitar que o empregador corrija as informações enviadas. 
 
“Sou empregador e meu funcionário está com informações erradas na Carteira de Trabalho digital. Ele quer que eu corrija as informações. O que eu faço?”
 
Para corrigir as informações enviadas a respeito de contrato de trabalho vigente, é necessário que as correções, ou seja, as informações corretas sejam enviadas pelo eSocial. Caso os dados errados refiram-se a contratos de trabalho anteriores, não são necessários ajustes, pois as informações serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital ou em campanhas de atualização cadastral.
 
Para ver todas as 33 perguntas frequentes, clique aqui.
 
Fonte: Conexão Trabalho CNI
 

 
 
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