Publicada no Diário Oficial da União, de 05.11.2019, a
Lei nº 14.170 reduz em 90% os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios, e concede remissão de 50% dos créditos tributários do ICMS, decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 23 de dezembro de 2019.
A norma também reduz os honorários advocatícios, nos seguintes percentuais: i) 2,5%, quando inscritos em dívida ativa e não ajuizados; e ii) 5% quando inscritos em dívida ativa e ajuizados.
A lista dos contribuintes beneficiados, contendo razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, será publicada no Diário Oficial do Estado ou no site da Secretaria da Fazenda: www.sefaz.ba.gov.br.
A Lei ainda concede crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, em percentual a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo.
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores anteriormente recolhidos.