Foi publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, do dia 21 de dezembro de 2019, o
Decreto nº 19.384. A norma altera a legislação tributária do Estado com destaque para os seguintes pontos.
• Alteração do Decreto nº 4.316/95, que dispõe sobre o regime especial de ICMS para o setor de informática, para:
a) Prorrogar até 31/12/2022 o crédito de 100% do ICMS, que finalizaria agora em 31/12/2019, concedido para as operações de saída da indústria de informática, eletrônica e de telecomunicações, com produtos que tenham componentes, partes e peças recebidos do exterior, com lançamento e pagamento do ICMS diferidos. Para as operações realizadas após essa data (a partir de 01/01/2023) o crédito passa a ser de 90%.
b) A mesma prorrogação alcançou os estabelecimentos industriais dedicados à produção de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, que têm mesmo tratamento tributário.
c) A norma também prorroga até 31/12/2022 (que finalizaria em 31/12/2019) o benefício de redução da carga tributária para 1%, nas operações de saídas interestaduais desse setor quando a alíquota incidente for 4% (quatro por cento).
• Alterações ao Regulamento do ICMS da Bahia - RICMS/BA (Decreto 13.780/2012) para, dentre outras:
a) Estender o alcance do crédito presumido de 20% para prestações de serviços internas de transporte rodoviário, aquaviário, dutoviário ou ferroviário, de bens, mercadorias e pessoas, efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, que antes mencionava apenas o interestadual (Conv. ICMS 106/96);
b) Prorrogar até 31/12/2021 (que finalizaria em 31/12/2019) o benefício de diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos;
c) Tornar necessária autorização do inspetor fazendário para a transferência para os moinhos fornecedores de farinha de trigo, domiciliados neste estado e nas demais unidades federadas signatárias do Protocolo 46/00, o abatimento dos valores relativos relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, que antes não era exigida.
• Alteração ao Regulamento do Procedimento Administrativo Fiscal da Bahia – RPAF (Decreto nº 7.629/99), para:
a) Adequar o texto da norma à recente alteração procedida pela Lei nº 14.183 de 12 de dezembro de 2019, que reduziu de 15 para 05 dias o prazo para considerar realizada a leitura automática das comunicações enviadas pelo fisco.
• Alteração do Decreto nº 7.799/2000, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações que indica, para:
a) Estipular o prazo até 31/12/2022, que antes não era determinado, para a redução de base de cálculo em 41,176% concedida nas saídas internas de CNAE 4646-0/01 - comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, para operações cujo valor das saídas interestaduais ocorridas do estabelecimento representem, no mínimo, 70% do total das saídas em cada período de apuração;
b) Determinar que a utilização do crédito presumido concedido para as saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de internet ou telemarketing, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS é “opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações”.
• Foram revogados dispositivos de diferentes normas, dentre os quais:
a) Os que tratavam da possibilidade de redução ou cancelamento das multas por descumprimento de obrigações acessórias pelas Juntas de Julgamento Fiscal ou pelas Câmaras do CONSEF, quando inexistentes o dolo (intenção), fraude ou simulação e que não tenham implicado falta de recolhimento de tributo. Esse é um ajuste do texto à recente alteração feita pela Lei nº 14.183 de 12 de dezembro de 2019, que extinguiu essa possibilidade. (III do art. 23, III do art. 24 e IV do art. 25 do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, aprovado pelo Decreto nº 7.592/99.);
b) O § 4º do art. 268 (redução de base de cálculo) do RICMS (Decreto nº 13.780/12) que dispunha que, “para fins de pagamento da diferença de alíquotas, não será considerada qualquer redução da base de cálculo relativa à operação interna prevista neste artigo ou em outro dispositivo da legislação tributária estadual”;
c) A alínea “c” do inciso I do caput do art. 267 (redução de base de cálculo) do RICMS (Decreto nº 13.780/12) que dispunha que “as transferências e devoluções de bens e mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus para o emitente”.