A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Superior Tribunal do Trabalho (TST) decidiu que os minutos gastos pelo empregado no deslocamento até o refeitório não configuram redução do intervalo intrajornada, indeferindo o pedido de um obreiro. (TST-E-ED-RR-993- 42.2013.5.09.0671, DEJT de 11/10/2019)
Nos termos do artigo 71,caput da CLT, na jornada de trabalho superior a seis horas, é obrigatório um intervalo mínimo para repouso e alimentação.
Na decisão, os ministros entenderam que o período gasto com o deslocamento do local de trabalho até o refeitório, mesmo que com transporte fornecido pela empresa, não implica em redução do intervalo intrajornada, visto que, durante esse tempo, o empregado não está executando serviços, nem à disposição do empregador, mas usufruindo do intervalo destinado não só à alimentação, mas também ao seu descanso físico e mental.
A jurisprudência daquela Corte consolidou tese no sentido de não considerar à disposição do empregador o tempo gasto pelo trabalhador com o deslocamento até o refeitório e na fila para alimentação, já estando esse período incluído no intervalo intrajornada.
A decisão está em linha com os seguintes precedentes do TST:
TST-AIRR-1369-27.2016.5.08.0129, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 13/12/2018;
TST- ARR-626-70.2016.5.23.0041, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 06/04/2018;
TST-ARR-340-63.2014.5.23.0041, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 28/03/2019;
TST-AIRR-1000452-49.2014.5.02.0251, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 27/10/2017.
Fonte: CNI