INFORMATIVO

 
 

9 de janeiro de 2020

 

Intervalo intrajornada

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Superior Tribunal do Trabalho (TST) decidiu que os minutos gastos pelo empregado no deslocamento até o refeitório não configuram redução do intervalo intrajornada, indeferindo o pedido de um obreiro. (TST-E-ED-RR-993- 42.2013.5.09.0671, DEJT de 11/10/2019)
 
Nos termos do artigo 71,caput da CLT, na jornada de trabalho superior a seis horas, é obrigatório um intervalo mínimo para repouso e alimentação.
 
Na decisão, os ministros entenderam que o período gasto com o deslocamento do local de trabalho até o refeitório, mesmo que com transporte fornecido pela empresa, não implica em redução do intervalo intrajornada, visto que, durante esse tempo, o empregado não está executando serviços, nem à disposição do empregador, mas usufruindo do intervalo destinado não só à alimentação, mas também ao seu descanso físico e mental.
 
A jurisprudência daquela Corte consolidou tese no sentido de não considerar à disposição do empregador o tempo gasto pelo trabalhador com o deslocamento até o refeitório e na fila para alimentação, já estando esse período incluído no intervalo intrajornada.
 
A decisão está em linha com os seguintes precedentes do TST:
 
TST-AIRR-1369-27.2016.5.08.0129, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 13/12/2018;

TST- ARR-626-70.2016.5.23.0041, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 06/04/2018;

TST-ARR-340-63.2014.5.23.0041, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 28/03/2019;

TST-AIRR-1000452-49.2014.5.02.0251, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 27/10/2017.
 
Fonte: CNI

 
 
Mais notícias
 
 
 
Extinta a multa de 10% do FGTS
Contribuição adicional de 10% em caso de demissão somente será devida nas demissões sem justa causa, ocorridas até 31.12.2019.
 
 
 
 
 
Publicação da FIEB esclarece sobre obrigações ambientais
Publicação busca contribuir para a conformidade das empresas com a legislação vigente, evitar multas, penalidades e risco de interrupções das atividades produtivas. Acesse as principais obrigações para as indústrias baianas que estão a vencer.
 
 
 
 
 
Associados têm acesso à assessoria jurídica online
Serviço gratuito emite parecer com orientação jurídica e é mais um benefício exclusivo das empresas associadas aos sindicatos filiados à FIEB.
 
 
 
 

Gerência de Relações Sindicais e Gerência de Relações Governamentais
Sistema FIEB

Rua Edistio Pondé, 342 - Stiep, Salvador - Bahia.
Cep: 41770-395 | Tel: (71) 3343-1249 | acaosindical@fieb.org.br

Para deixar de receber este informativo, clique aqui.