INFORMATIVO

 
 

16 de janeiro de 2020

 

Estabilidade gestante

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que a negativa de trabalhadora em retornar ao emprego não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade gestante. (TST-RR-0001488-14.2017.5.09.0003, DEJT de 18/10/2019).
 
Embora a empresa tenha sustentado que a empregada havia recusado a oferta voluntária de reintegração ao emprego, pelo fato ter mudado de cidade, o TST, reformando decisão regional (TRT 9ª Região - Paraná), condenou a empregadora ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da garantia de emprego, e reflexos.
 
 A tese decisória, em linha com a jurisprudência consolidada da Corte, afirmou que “a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT”, fundamentando o julgado na dignidade da pessoa humana, na garantia ao emprego em face da proteção da família, e na irrenunciabilidade do direito à estabilidade, vez que eventual renúncia atingiria também a criança.
 
O julgado guarda pertinência com os seguintes precedentes:
 
TST-E-ED-RR-225040-79.2005.5.02.0022, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 3/8/2012;
TST-RR-838-83.2012.5.03.0022, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 16/8/2013;
TST-RR-1991-39.2010.5.02.0047, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4.ª Turma, DEJT 19/4/2013.
 
Fonte: CNI

 
 
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