INFORMATIVO

 
 

6 de fevereiro de 2020

 

ANM atualiza processos minerários

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 31.01.2020, a Resolução nº 23/2020, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração – ANM, atualizando os valores dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas, das Vistorias e dos demais serviços prestados pela ANM, cujos novos preços integram o Anexo I da Resolução publicada em 03.02.2020. A Resolução nº 23/2020 entrará em vigor no dia 1º de março de 2020 e vigorará até o dia 28/02/2021.
 
O mesmo DOU publicou a Resolução nº 22/2020, também da Diretoria Colegiada da ANM, que regulamenta o disposto nos artigos 11 e 18 do Decreto nº 10.178/2019, fixando os prazos para aprovação tácita dos atos públicos de liberação das atividades econômicas sob competência da ANM, a exemplo da autorização de pesquisa, cessão de alvará de pesquisa, mudança de regime, entre outros.
 
Trata-se de medida importante para a agilização dos processos administrativos minerários, já que, decorridos os prazos previstos no Anexo I à Resolução, a ausência de manifestação por parte da ANM acerca do deferimento do ato público de liberação, implicará a aprovação tácita do exercício da atividade econômica. A Resolução nº 22/2020 entrou em vigor dia 1º de fevereiro de 2020. Destaque para os artigos 10, 11 e 18:
 
Art. 10. A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita.
§ 2º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:
I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou
II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;
II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; ou
III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação.
§ 4º O órgão ou a entidade poderá estabelecer prazos diferentes para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica cujo transcurso importará em aprovação tácita, desde que respeitado o prazo total máximo previsto no art. 11.
Prazos máximos
 
Art. 11. Para fins do disposto no § 8º do art. 3º da Lei 13.874, de 2019, o órgão ou a entidade não poderá estabelecer prazo superior a sessenta dias para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação.
§ 1º O ato normativo de que trata o art. 10 poderá estabelecer prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 2º O órgão ou a entidade considerará os padrões internacionais para o estabelecimento de prazo nos termos do disposto no § 1º.
 
Art. 18. O prazo a que se refere o art. 11 será:
I - de cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021; e
II - de noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022.
 
As  Resoluções foram resultados de esforços de sindicatos do setor de mineração, com o apoio da FIEB, CNI e Abirochas. Para a indústria da mineração, não há dúvidas que as Resoluções trarão maior agilidade ao andamento dos processos minerários, fundamental para crescimento do setor.

 
 
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