INFORMATIVO

 
 

1 de julho de 2015

 

Definido cronograma do e-Social

O cronograma que fixa as datas de obrigatoriedade para utilização do eSocial foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 25 de junho, por meio da Resolução nº 1 , de 24 de junho de 2015, do Comitê Diretivo do eSocial.
 
As informações atualmente prestadas separadamente à Previdência Social, à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego serão unificadas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
 
As empresas que que tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões, no ano de 2014 passarão a utilizar o eSocial, obrigatoriamente, a partir da competência “Setembro de 2016” para informar dados como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros. 
 
A normativa fixa um prazo diferente para a obrigatoriedade de prestar informações relativas ao ambiente de trabalho. Neste caso, as empresas serão obrigadas somente a partir da competência “Janeiro de 2017” a utilizar o sistema para transmitir informações sobre monitoramento da saúde do trabalhador, condições do ambiente de trabalho e comunicação de acidente de trabalho. 

A resolução estabelece ainda que, a partir da competência “Janeiro de 2017”, os demais empregadores – inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, o empreendedor individual com empregado, o pequeno produtor rural, o contribuinte individual equiparado à empresa e o segurado especial que possua trabalhadores que lhes prestem serviços – deverão enviar as informações sobre os seus empregados por meio do novo sistema. Já os eventos relativos ao ambiente de trabalho devem ser enviados pelos demais empregadores utilizando o eSocial a partir da competência Julho de 2017.
 
 Abaixo, a íntegra da Portaria.
 
 
Ministério da Fazenda
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO N.o 1, DE 24 DE JUNHO DE 2015
(DOU de 25/06/15 Seção I Pág. 14)
 
Dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).
 
 
O Comitê Diretivo do eSocial, no uso das atribuiçõess previstas no art. 4o do decreto no 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, no art. 1o da lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14a da lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8o da lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do decreto-lei no 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da lei no 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da lei no 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2o, 9o e 10 do art. 32 da lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29a e 58 da lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9o da lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da medida proviso´ria no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3o do art. 1o e no art. 3o da lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
 
Art. 1o conforme disposto no decreto no 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do eSocial se dara´ conforme o seguinte cronograma
 
I - A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de r$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) deverá ocorrer
 
a) A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
 
b) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da sau´de do trabalhador e condiçõesambientais do trabalho.
 
II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer
 
a) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
 
b) A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informações referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho
 
§ 1o O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméestico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos no caput.
 
§ 2o Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.
 
§ 3o A prestação das informções ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comiê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que esão sujeitos os obrigados ao eSocial.
 
Art. 2o Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta resolução.
 
Art. 3o Esta resoluções entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
p/Ministério da Fazenda
 
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
p/Ministério da Previdência Social
 
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
p/Ministério do Trabalho e Emprego
 
JOSÉ CONSTANTINO BASTOS JÚNIOR
p/Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República

 
 
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