O Supremo Tribunal Federal, suspendeu, no dia 29/04/2020, a eficácia do artigo 29 da MP nº 927 de 2020. O artigo não considerava como doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pela Covid-19, salvo comprovação do nexo causal.
Porém, a suspensão da eficácia do art. 29 não significou o reconhecimento imediato da Covid-19 como doença ocupacional. A decisão do STF de suspender a eficácia do art. 29 da MP nº 927 de 2020 apenas colocou a Covid-19 no regramento geral (Lei nº 8.213/1991) do que pode ou não ser reconhecido como doença ocupacional.
Há ainda, recente discussão doutrinária acerca da aplicabilidade do §1º, do art. 20 da Lei nº 8.213 de 1991 à COVID-19, já que esse dispositivo não considera a doença endêmica como doença ocupacional. Nesse caso, é recomendada cautela na utilização do dispositivo, uma vez que a COVID-19 foi reconhecida como doença pandêmica e não endêmica, não havendo garantia de que a interpretação dos tribunais seguirá o disposto na Lei nº 8.213.
A fim de se resguardar, é fundamental que as empresas, sejam elas consideradas de setores essenciais ou não, cumpram os normativos padrões de fornecimento de equipamentos de proteção individual (NR 06), bem como os normativos relacionados à COVID-19 expedidos pelo poder público da sua região, a exemplo da Lei nº 14.258 de 2020, editada pelo Governo do Estado da Bahia (disponível em: http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-14258-de-13-de-abril-de-2020).
É importante também que as ações preventivas adotadas pelas empresas estejam devidamente documentadas, a fim de mitigar eventual culpa em reconhecimento de doença ocupacional.
Vale ressaltar que proteções adicionais aos seus colaboradores podem ser necessárias, de acordo com a natureza das atividades exercidas. Para isso, é recomendável a contratação de profissional especializado para o estudo de cada caso.