INFORMATIVO

 
 

3 de setembro de 2020

 

Contribuição sobre vale-transporte

O Ministério da Economia por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicou Solução de Consulta nº 4.021, de 17 de agosto de 2020, (DOU 19.8.2020, seção 1, pág.27) esclarecendo que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte - independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência/trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.
 
A Solução de Consulta menciona também que o empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do seu salário básico. Caso não desconte esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.
 
Assim, a parcela equivalente a 6% do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição, não sendo dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.
 
Referida Solução de Consulta está vinculada às Consultas COSIT nº 143, de 27 de setembro de 2016; nº 245, de 20 de agosto de 2019; nº 313, de 19 de dezembro de 2019, e nº 58, de 23 de junho de 2020.
 
Fonte: CNI

 
 
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