Foi publicada no dia 29/07, no DOU Seção I Pág. 74, a Instrução Normativa n. 20 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), alterando as regras da Instrução Normativa n. 16/2013 a respeito do depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos no Sistema Mediador do MTE. Conheça a seguir as disposições da nova instrução.
De acordo com a norma, devem ser registrados no Sistema Mediador do MTE, observadas as respectivas exigências formais, além das convenções e acordos coletivos e seus aditivos, os acordos coletivos de trabalho específicos (ACTE) que visem:
(i) À adesão ao Plano de Proteção ao Emprego (PPE), a que se refere a Medida Provisória n. 680/2015; e
(ii) À autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religi-osos, na forma da Portaria MTE n. 945/2015.
No caso do ACTE de adesão ao PPE, o requerimento de registro deverá ser dirigido, junta-mente com os demais documentos previstos, à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (SE-CPPE), que encaminhará tudo à Secretaria de Relações do Tra-balho (SRT) do MTE, a qual analisará o pedido.
Também é necessário, no registro do ACTE de adesão ao PPE, anexar na aba Trabalhadores um arquivo contendo a relação dos empregados abrangidos pelo programa, conforme mo-delo disponibilizado no Sistema.
Para além das disposições específicas acerca do ACTE, a normativa ainda traz regras para de-pósito, registro e arquivo de instrumentos coletivos de forma geral.
Nesse sentido, estabelece que as convenções coletivas, os acordos coletivos de trabalho e os acordos coletivos de trabalho específicos, bem como os seus respectivos termos aditivos, passarão a ter seus registros requeridos no Sistema Mediador em campos específicos.
Além disso, passa a exigir que, em relação aos instrumentos coletivos em elaboração, seja inserido, na aba Anexo do sistema, arquivo contendo cópia da ata da assembleia dos traba-lhadores que aprovou o referido instrumento.
Deixa estabelecido ainda que, quando versarem sobre o mesmo objeto, as informações inse-ridas na descrição das cláusulas do instrumento coletivo em elaboração não devem divergir daquelas inseridas nas abas específicas do Sistema Mediador. Caso essa regra seja desrespeitada, a solicitação será arquivada sem o devido registro do instrumento.
Por último, a instrução acrescenta que, após o protocolo, as solicitações de registro serão passíveis de retificação também em virtude de ausência ou de inconsistência nos anexos exi-gidos, além das razões já existentes (como rasura no requerimento de registro, ausência de assinatura no requerimento de registro, requerimento de registro diverso do original), que se mantêm.
Fonte: RT Informa