INFORMATIVO

 
 

13 de agosto de 2015

 

Programa reduz Litígios Tributários

MPV 685/2015 publicada pelo governo, cria o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT); institui a obrigação de informar a administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo; e atualiza monetariamente diversas taxas. 
 
O PRORELIT permite que as empresas que tenham débito de natureza tributária, vencidos até 30/06/2015 e em discussão administrativa ou judicial poderão utilizar os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial. Para tanto, o interessado deverá desistir do contencioso em andamento e apresentar requerimento até 30/09/2015, que será considerado confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável dos débitos. Para adesão ao programa, é necessário pagamento em espécie em montante mínimo de 43% do valor consolidado da dívida.
 
Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados: a) entre pessoas jurídicas controladora ou controlada, de forma direta ou indireta; b) entre pessoas jurídicas controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, desde que domiciliadas no Brasil em 31/12/2014 e que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. 
 
Os créditos de empresas controladas ou controladoras, conforme exposto anteriormente, somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios. 
 
É vedada a adesão ao PRORELIT de empresas que tenham débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores e rescindidos. 
 
O valor do crédito a ser utilizado para a quitação será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; b) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso de pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, de bancos, distribuidoras de valores mobiliários corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo; c) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL para as demais empresas. 
 

 
 
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