A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) aprovou o parecer do relator, deputado Lucas Vergilio (SD/GO), pela aprovação do PDC 1615/2014. O projeto susta as Instruções Normativas nº 114 e a nº 18, ambas de 2014, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
As instruções normativas nº 18 e 114/2014 dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário e o procedimento para solicitação de prorrogação de contrato temporário.
A CNI apoia a suspensão dessas instruções normativas, pois elas invadiram a competência legislativa, extrapolaram a seara da regulamentação, criando verdadeiras regras, tais como a imposição de multas não previstas em lei para a rescisão antecipada do contrato.
O trabalho temporário foi conceituado restritamente de forma indevida e vaga. No conceito, não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais. Ocorre que qualquer acréscimo de serviço pode ser considerado parte do risco do empreendimento, de forma que há aí ampla margem para notificações e aumento significativo da insegurança jurídica.
Além disso, as instruções determinam que "a empresa tomadora ou cliente pode ser responsabilizada pelo vínculo empregatício com o trabalhador temporário em caso de irregularidade na locação de mão de obra, conforme disposto no art. 9º da CLT". Esta regra abre margem para que o próprio auditor declare o vínculo entre o empregado e a tomadora diante de uma irregularidade.
A suspensão das instruções normativas é necessária, para conformá-las ao seu devido espaço de atuação, sem que se desconsidere o princípio da legalidade como principal forma de defesa em face de decisões autoritárias ou excessivamente personalizadas.
A matéria segue para apreciação do mérito, da constitucionalidade e da juridicidade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Novidades Legislativas CNI