INFORMATIVO

 
 

14 de janeiro de 2016

 

MPV 703/2015 altera Lei Anticorrupção

No dia 18 de dezembro, o Poder Executivo publicou a MPV 703/2015, que alterou a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013), na parte que trata do acordo de leniência. Confira abaixo os principais pontos alterados.
 
Conhecimento do acordo ao Ministério Público - a comissão designada para apuração da responsabilidade de empresas em atos ilícitos contra a Administração Pública deverá dar conhecimento ao Ministério Público após a instauração do processo administrativo, e não mais após sua conclusão.

Agentes participantes do acordo - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com empresas responsáveis pela prática de atos que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo.
A colaboração para celebração do acordo deverá resultar na cooperação da empresa com as investigações e no comprometimento da empresa na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.

Requisitos para celebração do acordo - acresce, entre os requisitos para celebração do acordo, que a empresa se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.
Revoga a necessidade da empresa ter que ser a primeira a manifestar interesse em cooperar com as investigações.

Efeitos do acordo - o acordo, quando celebrado, poderá autorizar:
a) isenção das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, e em outras normas que tratam de licitações e contratos;
b) redução da multa por infração administrativa em até dois terços, não sendo aplicável à empresa qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo;
c) redução da multa até a sua completa remissão, no caso da empresa ser a primeira a firmar o acordo.

Reparação do dano - em caso do acordo estipular a obrigatoriedade de reparação do dano, este poderá conter cláusulas sobre a forma de amortização, que considerem a capacidade econômica da empresa envolvida.

Prazos prescricionais - a formalização da proposta do acordo suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração. A celebração do acordo interrompe o prazo.

Responsabilização judicial - o acordo celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes celebrantes ajuízem ou prossigam com ações de responsabilização judicial, referentes a:
a) perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
b) suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
c) dissolução compulsória da pessoa jurídica;
d) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.

Encaminhamento ao Tribunal de Contas - celebrado o acordo, este será encaminhado ao respectivo Tribunal de Contas, que poderá instaurar procedimento administrativo contra a empresa celebrante para apurar prejuízo ao erário, quando entender que o valor constante do acordo não repara integralmente o dano causado.

Processos administrativos - os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.

Fonte: Informe Legislativo CNI 

 
 
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