INFORMATIVO

 
 

12 de fevereiro de 2016

 

MP eleva tributação sobre ganhos de capital

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (3), a MPV 692/15, que aumenta as alíquotas do IR incidentes sobre ganho de capital devido por pessoas físicas e pessoas jurídicas de pequeno e médio porte, inclusive aquelas enquadradas no Simples. As inovações aprovadas pelo Plenário foram a fixação de regras para a quitação de dívidas tributárias com a doação de imóveis em pagamento e a alteração no procedimento de tributação de empresas coligadas domiciliadas no exterior.
 
Empresas Coligadas - De acordo com o texto aprovado, na apuração do lucro real de empresa domiciliada no Brasil, fica permitida a contabilização do lucro de empresas coligadas domiciliadas no exterior ou em países com tributação favorecida. Atualmente, a Lei 12.973/14 proíbe a contabilização do lucro dessas empresas, permitindo apenas sua soma ao lucro líquido. A alteração trará isonomia às empresas brasileiras que possuem investimentos diretos em empresas coligadas no exterior, equiparando o tratamento tributário das participações em coligadas mediante empresas situadas em paraísos fiscais. Além disso, possibilitará às empresas brasileiras compensarem no Brasil o IRPJ pago pela sua unidade coligada no exterior.
 
Ganhos de Capital - Atualmente, é de 15% o imposto de renda sobre ganhos de capital, que incide no lucro de operações com imóveis e ações e outros bens e direitos. O texto original da MP mantinha a alíquota para ganhos de até R$ 1 milhão e criava outras três faixas progressivas com alíquotas maiores de 20%, 25% e 30%. O texto aprovado reduziu as alíquotas propondo a seguinte sistemática:
 
ganhos até R$ 5 milhões: alíquota de 15%;
ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões: alíquota de 17,5%;
ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões: alíquota de 20%;
ganhos acima de R$ 30 milhões: alíquota de 22,5%.
 
Imóveis em pagamento - O texto aprovado inclui regras para a aceitação de imóveis como pagamento de dívidas tributárias com a União. A propriedade deverá passar por prévia avaliação judicial, segundo critérios de mercado e o valor deve corresponder a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza. Caso o valor não seja suficiente, o contribuinte poderá complementar a diferença em dinheiro.
 
A matéria vai ao Senado.

Fonte: Novidades Legislativas CNI
 

 
 
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