INFORMATIVO

 
 

10 de março de 2016

 

Ampliada licença-paternidade

Foi publicada dia 09.03, no DOU Seção I Pág. 01, a Lei nº 13.257/16, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância (período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança). 
 
Entre as alterações realizadas pela norma, destaca-se a ampliação em 15 dias da duração da licença-paternidade concedida pelas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã. A regra geral de 5 dias de licença estabelecida na Constituição se mantém, todavia, os empregados dessas empresas terão 20 dias no total. 
 
Para ter acesso ao benefício, é necessário que o empregado o solicite no prazo de 2 dias úteis após o parto e ainda que comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. 
 
Nesse período, o empregado terá direito à remuneração integral. Assim, durante a extensão da licença-paternidade, não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. Caso descumpra essa medida, o empregado perderá o direito à prorrogação. 
 
O total da remuneração integral do empregado pago nos dias da licença-partenidade ampliada poderá ser deduzido do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real em cada período de apuração, vedada a dedução com despesa operacional. 
 
A prorrogação também será garantida, na mesma proporção, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 
 
A nova lei entra em vigor na data de sua publicação. No entanto, a produção de efeitos das regras para a licença-paternidade depende da apresentação de estimativa pelo Poder Executivo do montante da renúncia fiscal decorrente das regras no próximo projeto de lei orçamentária.
 
Fonte: RT Informa CNI
 

 
 
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