Foi publicada dia 09.03, no DOU Seção I Pág. 01, a
Lei nº 13.257/16, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância (período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança).
Entre as alterações realizadas pela norma, destaca-se a ampliação em 15 dias da duração da licença-paternidade concedida pelas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã. A regra geral de 5 dias de licença estabelecida na Constituição se mantém, todavia, os empregados dessas empresas terão 20 dias no total.
Para ter acesso ao benefício, é necessário que o empregado o solicite no prazo de 2 dias úteis após o parto e ainda que comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Nesse período, o empregado terá direito à remuneração integral. Assim, durante a extensão da licença-paternidade, não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. Caso descumpra essa medida, o empregado perderá o direito à prorrogação.
O total da remuneração integral do empregado pago nos dias da licença-partenidade ampliada poderá ser deduzido do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real em cada período de apuração, vedada a dedução com despesa operacional.
A prorrogação também será garantida, na mesma proporção, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
A nova lei entra em vigor na data de sua publicação. No entanto, a produção de efeitos das regras para a licença-paternidade depende da apresentação de estimativa pelo Poder Executivo do montante da renúncia fiscal decorrente das regras no próximo projeto de lei orçamentária.
Fonte: RT Informa CNI