O Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, foi republicado no DOU de 27.04.2016, em razão de incorreção no texto republicado no DOU de 11.03.2016
Vale destacar os seguintes aspectos desta republicação:
a) a base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput da cláusula segunda desse Convênio é única e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (cláusula segunda, § 1º);
b) o ICMS devido às UF de origem e destino deverá ser calculado por meio da aplicação das seguintes fórmulas (cláusula segunda, § 1º-A):
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
c) no cálculo do imposto devido à UF de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente (cláusula segunda, § 5º):
c.1) à alíquota interna da UF de destino sem considerar o adicional de até 2%;
c.2) ao adicional de até 2%;
d) as operações de que trata o Convênio em referência devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste Sinief nº 7/2005 (cláusula terceira-A);
e) o documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço (cláusula quarta, § 1º);
f) o recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distintos (cláusula quarta, § 2º);
g) as UF de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta (cláusula quarta, § 3º);
h) na hipótese prevista no § 4º (dispensa de nova inscrição), o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária (cláusula quinta, § 5º); e
i) as UF de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal (cláusula sexta, parágrafo único).