Foi publicada nesta quarta-feira, dia 11/05, na edição extra do
DOU, seção I, página 1, a Lei n.º 13.287, que proíbe o trabalho de empregada gestante ou lactante em quaisquer atividades, operações ou locais insalubres.
A lei insere na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 394-A, dispondo que a empregada gestante ou lactante deverá, enquanto durar a gestação ou a lactação, ser afastada de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, exercendo, durante este período, suas atividades em local salubre. Foi vetado o parágrafo único do artigo que assegurava à empregada o pagamento integral do salário acrescido de adicional de insalubridade, pelo tempo que ficasse afastada das atividades. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte: RT Informa CNI