Projeto de lei, de autoria do deputado Moses Rodrigues (PMDB/CE), cria o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). A proposta apresenta as seguintes definições:
Fato gerador - considera como fato gerador do imposto a titularidade de bens e direitos de qualquer natureza, no Brasil ou no exterior, durante o ano-calendário.
Contribuintes - são considerados contribuintes as pessoas físicas domiciliadas no Brasil e as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, em relação ao patrimônio no Brasil.
Base de cálculo - a base de cálculo do IGF é o montante total dos bens e direitos que compõem o patrimônio do contribuinte, excluídos: a) os instrumentos utilizados em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o limite de R$ 500.000,00 por contribuinte; b) o ônus real sobre os bens e direitos que compõem o patrimônio tributado; c) as dívidas do contribuinte, com exceção das contraídas para a aquisição de bens ou direitos excluídos; d) os bens, direitos, dívidas e ônus reais considerados pela lei de pequeno valor individual; e) o imóvel residencial conceituado como bem de família; f) outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica.
Alíquota - a alíquota do IGF será de: a) 0,3% para fortunas entre R$ 5.000.000,01 e R$ 15.000.000,00; b) 0,7% para fortunas que excederem R$ 15.000.000,00.
Fraude ao IGF - salvo prova em contrário, considera-se fraudulenta: a) a alienação gratuita de bens e direitos que reduza a base de cálculo do imposto dos limites estabelecidos nessa lei; e b) a alienação de bens a pessoa jurídica com reserva de usufruto.