Foi publicada dia 26/08/2016, no DOU, Seção I, Pág. 124, a Portaria nº 152, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que extingue a possibilidade do pedido de reconsideração do auxílio-doença ao segurado que não se considerar recuperado para o trabalho ao final do prazo inicialmente estabelecido pela perícia para seu retorno.
Desde a Portaria nº 359/2006, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante perícia médica, quando do requerimento de auxílio-doença, estabelece prazo para retorno ao trabalho do segurado, sem a necessidade de realização de uma nova perícia.
Pela nova portaria, aquele segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido, poderá solicitar somente reavaliação de sua capacidade laboral para fins de prorrogação do benefício e não mais formular pedido de reconsideração, como era anteriormente previsto.
Se houver discordância, o segurado continuará podendo interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, como previsto na portaria anterior, no prazo de 30 dias: (i) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício; (ii) da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação; e (iii) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação. Contudo o prazo recursal também não levará mais em consideração a reconsideração, pois esta possibilidade não mais existe.
O INSS poderá, quando da análise do recurso, reformar sua decisão e deixar de encaminhar o recurso à JR/CRSS, no caso de reforma favorável ao segurado.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação e revogou a antiga norma – Portaria MPS nº 359/2006. Além disso, determinou que em até 15 dias de sua publicação o INSS deverá disciplinar a aplicação destas medidas.
Fonte: RT Informa CNI