INFORMATIVO

 
 

30 de setembro de 2016

 

PL faculta contribuição sindical

Projeto de lei, em tramitação na Câmara torna facultativa a contribuição sindical para as categorias profissionais e para o setor patronal (PL 6148/2016).
 
De acordo com  a proposta do deputado Paulo Martins (PSDB/PR), no ato de admissão, todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, poderão optar, mediante declaração individual por escrito, pelo pagamento ou não da contribuição sindical, por seu valor e pela periodicidade de seu pagamento. A qualquer tempo, essa decisão poderá ser revista e seus efeitos serão imediatos.
 
Ainda conforme texto do projeto, de acordo com a opção do empregado, os empregadores descontarão da folha de pagamento de seus empregados a contribuição sindical destinada aos respectivos sindicatos.
 
Recolhimento da contribuição sindical nos períodos fixados - o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados, aos trabalhadores avulsos, aos agentes ou trabalhadores autônomos e aos profissionais liberais será efetuado no mês seguinte ao do seu desconto. Hoje, o recolhimento acontece em fevereiro (agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais) e abril (empregados e avulsos). Os empregadores definirão o momento do recolhimento da contribuição sindical.
 
Determina que a contribuição sindical será recolhida, periodicamente, num intervalo não inferior a um mês e não superior a um ano, e consistirá na importância de livre escolha dos empregados, dos agentes ou trabalhadores autônomos, dos profissionais liberais e dos empregadores.
 
Opção entre imposto e contribuição sindical - aos trabalhadores e os empregadores já contribuintes do imposto sindical será concedido o exercício do direito de opção, cujos efeitos serão produzidos no ano seguinte ao do seu exercício.
 
Revogações - o projeto ainda revoga os dispositivos que dispõem sobre: a determinação de atividade preponderante para fins de contribuição sindical; a determinação de que os empregadores deixarão de recolher a contribuição dos profissionais liberais que optarem por contribuírem apenas à entidade sindical de sua respectiva profissão, desde que haja prova de quitação; a comprovação de quitação e o recolhimento das contribuições sindicais na admissão; a exigibilidade de comprovante de recolhimento sindical para que a empresa participe de concorrências.
 

 
 
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