INFORMATIVO

 
 

3 de novembro de 2016

 

Nova lei altera Supersimples

Foi publicada, dia 28/10, a Lei Complementar nº 155 de 2016, fruto do projeto de lei complementar (PLP) 25 de 2007, o Supersimples, que amplia de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 a receita bruta anual para enquadramento como empresa de pequeno porte.
 
Alguns dos principais pontos trazidos pela nova Lei são:
 
1) Permissão de ingresso no Simples dos micro e pequenos produtores de cervejas, vinhos, licores e destilarias. Essa inclusão vai propiciar formalização, criação de empregos, movimentação do turismo, agricultura familiar (por meio da utilização de ingredientes regionais), desenvolvimento econômico local.
 
2) Ampliação, de 60 para 120, do número de parcelas possíveis no parcelamento de débitos tributários do Simples vencidos até maio de 2016. Os empreendimentos do Simples terão 90 dias para aderir ao parcelamento, a partir da sua regulamentação, por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Deverá ser observada parcela mínima de R$ 300,00 para MPEs. O valor de cada prestação mensal será acrescido da SELIC mais 1%.
 
Este parcelamento estará vigente a partir de 1º de janeiro de 2017 e é medida importante porque pode impedir a exclusão de milhares de empresas optantes do regime. Em 2015, 150 mil empresas foram excluídas do Supersimples por dívidas tributárias.
 
O Presidente do SEBRAE Nacional, Guilherme Afif, disse ontem (27/10/16), na cerimônia de sanção da Lei, realizada no Palácio do Planalto, que o Comitê Gestor iniciará imediatamente as tratativas da regulamentação para fazer um mutirão da renegociação.
 
3) Autorização das MPEs para admissão de aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa com finalidade de fomentar a inovação e investimentos produtivos. Os denominados investidores-anjos poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, que não serão considerados sócios e não terão direito de gerência ou voto na administração, bem como não responderão por qualquer dívida da empresa. 
 
As dificuldades enfrentadas no País, inclusive de ordem legal, condenam empreendedores e investidores a um desempenho muito abaixo de seu potencial. A inexistência de imunidade do investidor quanto à desconsideração da personalidade jurídica é apontada, de forma unânime, como o grande inibidor do investimento em startups.
 
Atualmente, estima-se que o capital comprometido em startups, por cerca de 5.300 investidores-anjo, alcance R$ 450 milhões. Seu potencial, contudo, é cerca de dez vezes maior: acredita-se que esses investidores, com segurança jurídica, poderiam chegar a 50 mil pessoas, com um capital comprometido de R$ 5 bilhões, distribuídos por 11 mil empresas.
 
O investidor-anjo tem vigência a partir de 1º de janeiro de 2017.
 
Os demais dispositivos da Lei entrarão em vigência a partir de 1º de janeiro de 2018.
 
Entretanto, a Lei foi publicada com alguns vetos. Entre os principais dispositivos vetados podemos citar:
 
1) Determinação de que o Simples integra o regime tributário geral, inclusive para fins de contabilidade pública. Esse dispositivo previa que o Simples Nacional não pode ser considerado benefício fiscal;
 
2) Permissão para que os beneficiários do Simples possam fazer uso dos regimes aduaneiros especiais ou de incentivos à exportação. Esse dispositivo corrigia um tratamento diferenciado prejudicial às micro e pequenas empresas. A grande empresa, por exemplo, pode usufruir da Lei do Bem, ao contrário das pequenas empresas optantes do Simples Nacional. Assegurar que as micro e pequenas empresas possam usufruir dos incentivos fiscais amplia a competitividade e o alcance dos mecanismos de estímulo à atividade empreendedora;
 
3) Redução dos depósitos recursais da Justiça do Trabalho em 50% para as MPEs;
 
No Brasil, as micro e pequenas empresas (MPEs) são desestimuladas a crescer. O regime tributário do Simples Nacional onerava em demasia as empresas optantes que cresciam, ultrapassavam o antigo limite de faturamento e eram obrigadas a sair do regime simplificado, submetendo-se a aumento brusco na carga tributária.
 
A Lei Complementar 155 de 2016 evita o desestímulo ao crescimento da empresa causado pelo aumento desproporcional da carga tributária por meio da ampliação dos limites para enquadramento como MPE com implantação de mecanismo de progressividade dentro de cada faixa de faturamento e parcela dedutível, nos moldes do IRPF.
 
Fonte: Novidades Legislativas CNI

 
 
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