Foi sancionada, dia 18/11, a
Lei nº13.360/2016, oriunda da conversão da Medida Provisória 735 que promoveu mudanças no modelo atual do setor elétrico.
A nova lei corrige subsídios que oneram de forma desproporcional as tarifas de energia elétrica da indústria, bem como cria condições favoráveis a venda de ativos do setor elétrico para a iniciativa privada, seja por meio da separação de atribuições empresarias de políticas públicas e sociais ou pela formatação de condições mais favoráveis a realização de licitações no setor elétrico
Como destaques do texto, pode-se citar:
• Retirada de atribuições da Eletrobrás na gestão dos fundos setoriais;
• Limitação dos aportes do tesouro para cobrir gastos com combustíveis;
• Nova forma de rateio da CDE;
• Manutenção do compromisso de redução das despesas da CDE;
• Acesso ao mercado livre para consumidores acima de 3MW conectados abaixo de 69 kV, prestando isonomia a esses consumidores com aqueles conectados acima de 69 kV;
Foram vetados inúmeros dispositivos, ao argumento de que o Poder Público deve priorizar a segurança jurídica; a manutenção do correto sinal regulatório ao setor e da autonomia das instituições; a correta alocação de custos e riscos entre investidores e consumidores; o estímulo à eficiência; a redução de barreiras para atração de novos investidores; e a preservação do equilíbrio fiscal, em linha com o movimento de responsabilidade orçamentária do governo federal e dos compromissos ambientais assumidos pelo Brasil.
Os principais trechos vetados são:
• Alterações na Lei do gás (art.15), que pretendiam fixar a tarifa de distribuição de gás natural de autoprodutores e autoimportadores de gás natural;
• Possibilidade de suspensão do processo de caducidade de concessão em caso de apresentação de plano de troca de controle societário (art. 12);
• Possibilidade de que empresas do mesmo grupo econômico possam auferir os benefícios da geração própria de energia (art.11);
• O plano de modernização do parque termoelétrico movido a carvão (art.20);
• O plano de modernização das distribuidoras – Inova-Rede (art. 21 a 23).
Fonte: Novidades Legislativas CNI