INFORMATIVO

 
 

12 de janeiro de 2017

 

Programa de Regularização Tributária

O Poder Executivo publicou, dia 05.01, a Medida Provisória (MP) 766/2016, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
 
A Medida determina que poderão ser quitados, na forma do Programa, débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.
 
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento no prazo de até 120 dias e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
 
Com o requerimento, haverá confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT e a vedação a inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior. Além disso, quem aderir deverá desistir de questionamentos judiciais sobre os débitos que pretende quitar no âmbito do Programa.
 
Para a adesão é necessário o regular cumprimento das obrigações do FGTS.
 
A MP, no aspecto da liquidação dos débitos, instituiu várias modalidades para o pagamento,
de acordo com o âmbito do débito - SRFB ou PGFN.
 
Junto à Receita Federal, o sujeito passivo poderá liquidar os débitos mediante:
 
• o pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal;
• o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal;
• o pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96; e
• o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos apresentados na MP.
 
Utilização de prejuízo fiscal
 
Na liquidação dos débitos poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
 
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação de alíquotas definidas na MP.
 
Também poderão ser utilizados créditos próprios relativos a tributos administrados pela SRFB.
 
A quitação extinguirá o débito sob condição resolutória de sua homologação e a Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para a análise da quitação.
 
Por outro lado, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo poderá liquidar os débitos através:
 
I. do pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
II. pagamento da dívida consolidada em até 120% parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos previsto na MP.
 
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física e R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica.
 
Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
 
Quanto à inadimplência, a MP prevê que implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
 
• a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
• a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
• a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
• a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
• a concessão de medida cautelar fiscal;
• a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.
 
A SRFB e a PGFN ainda editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até 30 dias, contado a partir de 05.01.
 
A proposta é benéfica tanto para contribuintes que terão a oportunidade de regularizar sua situação fiscal junto à Secretaria da Receita Federal, bem como para a Administração Pública, que terá nova fonte de arrecadação tributária, o que não impede sugestões de aprimoramentos ao texto da Medida.
 
No que se refere à iniciativa privada, auxiliará pessoas físicas e jurídicas a quitarem débitos fiscais em atraso e restabelecer as condições financeiras das empresas. Neste sentido, a proposição favorece a manutenção da atividade econômica, garante a empregabilidade e, inclusive, evita dispêndio por parte do Estado ao realizar as cobranças administrativas e judiciais referentes aos débitos tributários em questão.
 
O prazo para emendas terá início em 02 de fevereiro e encerramento em 07 de fevereiro.
 
Fonte: Novidades Legislativa CNI

 
 
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