O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o parecer da Reforma Trabalhista, na forma da subemenda de plenário ao PL 6787/2016, por 296 votos a favor e 177 contrários.
Os principais pontos do texto aprovado são:
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valorização da negociação coletiva - rol exemplificativo do que pode ser tratado em negociação coletiva com força de lei;
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contrato de trabalho intermitente;
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contrato em tempo parcial;
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jornada 12X36;
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negociação individual da compensação de jornada;
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inexigibilidade da contribuição sindical;
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possibilidade de terceirização em qualquer atividade da empresa;
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livre estipulação contratual no caso de empregados com nível superior e salário acima do dobro do limite dos benefícios da Previdência;
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comissão de representante de empregados nas empresas;
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atualização dos créditos trabalhistas por TR;
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redução do valor do depósito recursal para MPEs.
No texto aprovado, as mudanças mais relevantes, em relação ao parecer aprovado ontem na Comissão Especial, são:
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redução do valor da indenização por dano extrapatrimonial;
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redução do mandato do representante dos empregados na empresa, vedada a recondução;
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afastamento da empregada gestante ou lactante de atividades insalubres;
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faculdade do aumento do período de lactação, mas a ser negociado com o empregador;
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multa de 50% do limite máximo dos benefícios previdenciários nos casos de discriminação;
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supressão da possibilidade de negociar com força de lei sobre a identificação dos cargos que demandem a fixação de cota de aprendiz;
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proibição de negociação coletiva no caso de direitos de proteção do trabalho da mulher;
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inclusão no rol de redução do valor do depósito recursal dos empregados domésticos e microempreendedores individuais;
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isenção do depósito recursal para beneficiário da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial.
Os destaques foram votados e não houve alteração relevante do texto.
A CNI considera a proposta muito positiva por modernizar as relações de trabalho, prestigiar a liberdade de contratação e conferir segurança jurídica, pois atribui força de lei ao ajuste das condições de trabalho mediante negociação coletiva, que são consideradas conforme a dinâmica do mundo moderno e suas realidades específicas, compondo os diversos interesses e anseios das partes envolvidas.
A matéria segue para apreciação do Senado Federal.
Fonte: Assuntos Legislativos / CNI