Projeto de lei do Executivo Municipal cria normas relativas à execução de obras e serviços do Município do Salvador, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador (PDDU) e com a Legislação de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo – LOUOS (
PL nº 356/17).
De acordo com a norma, os projetos de obras e serviços, objetos desta Lei, devem possuir responsável técnico legalmente habilitado, podendo sua autoria ser assumida por dois ou mais profissionais, que deverão cumprir a legislação federal, estadual e municipal vigentes, bem como as Normas Técnicas Brasileiras, especificações das concessionárias de serviços públicos e da Carta de Serviços do órgão licenciador.
Em relação aos licenciamentos, as obras serão classificadas em quatro grupos:
I. Grupo I: obras com licenciamento dispensado e realizadas com orientação de profissional habilitado;
II. Grupo II: as obras deverão ser executadas com orientação e acompanhamento de profissionais legalmente habilitados, sendo necessário o licenciamento simplificado, precedido da apresentação das declarações, documentos e projetos especificados na Carta de Serviço e do pagamento das taxas correspondentes;
III. Grupo III: as obras deverão ser executadas com orientação e acompanhamento de profissionais legalmente habilitados, sendo necessário o licenciamento integral, precedido da análise técnica dos documentos e projetos especificados na Carta de Serviço e do pagamento das taxas correspondentes; e
IV. Grupo IV: as obras deverão ser executadas com orientação e acompanhamento de profissionais legalmente habilitados, sendo necessário o licenciamento especial, precedido da análise técnica dos documentos e projetos especificados na Carta de Serviço e do pagamento das taxas correspondentes.
As obras enquadradas nos Grupos II, III e IV só poderão ser iniciadas após o Licenciamento mediante a expedição do Alvará de Licença e/ou Alvará de Autorização, concedidos pelo Município. As solicitações serão analisadas e receberão parecer no prazo de 20 dias úteis, sendo interrompida a contagem do prazo quando forem solicitadas diligências ao requerente até o efetivo cumprimento da solicitação.
O Alvará de Licença prescreverá, independentemente de notificação ao interessado, quando se completar dois anos da sua expedição sem que as obras tenham sido iniciadas ou decorridos quatro anos sem sua conclusão.
O Alvará de Autorização para as obras especiais e/ou em logradouro público terá validade de dois anos contado a partir da expedição do mesmo.
Os infratores das disposições contidas nesta Lei e das normas dela decorrentes – sejam eles o requerente, proprietário ou o responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra – serão notificados para sanear a irregularidade, sem prejuízo da aplicação das seguintes penalidades: multa, embargo, interdição, apreensão, demolição.
Toda obra iniciada sem a devida licença em áreas de domínio público, seja ela municipal e/ou estadual e/ou federal, inclusive as áreas de Marinha, será sumariamente demolida, imputando-se ao infrator as despesas decorrentes, sem prejuízo da multa referenciada na tabela constante do Anexo III desta Lei.
Caberá recurso, com efeito suspensivo, contra decisão proferida com respaldo nesta Lei e nos regulamentos dela decorrentes, em até 15 dias corridos contados da data em que tomar conhecimento da penalidade imposta, devidamente instruído com os elementos necessários ao seu exame, dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade.