INFORMATIVO

 
 

18 de agosto de 2017

 

PL cria Plano de Incentivos Fiscais

Projeto de Lei do Executivo, apresentada na Câmara Municipal de Salvador, cria o Plano de Incentivos Fiscais no âmbito do Programa Salvador 360. O PL prevê edição de regulamento com regras para habilitação e pleito de adesão do empreendedor ao Plano. O objetivo é estimular o desenvolvimento econômico e a geração de empregos (PL 420/2017).
 
Os benefícios fiscais envolvem:
 
Diferimento e Isenção
 
1. Diferimento de 60% do pagamento do ISS sobre os serviços de construção civil, restauração, recuperação ou reforma, realizados em imóveis que se destine:
a) a comércio varejista, com geração e manutenção de, no mínimo, 100 novos postos de trabalho;
b) hotelaria, inclusive atividades integradas ao empreendimento, como serviços de restaurante e similares, lojas comerciais, teatro, espaço para convenções, eventos, reuniões e atividades de lazer, desde que o valor dos investimentos realizados e devidamente comprovados seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
 
O tomador do serviço será responsável pelo recolhimento do montante total do imposto incidente sobre a prestação do serviço, devendo obedecer aos seguintes prazos de recolhimento:
a) até o dia 05 do mês subsequente ao da prestação de serviço, para o valor referente à fração que não for objeto do benefício do diferimento;
b) 24 meses após a concessão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, para o valor referente à fração objeto do benefício de diferimento.
 
2. Dispensa do pagamento da parcela diferida do ISS, caso, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:
a) adimplemento do pagamento referente à fração que não for objeto do diferimento acima citado;
b) as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel sejam iniciadas até dezembro de 2018 e concluídas em no máximo 24 meses.
 
Redução da Alíquota do ISS
 
A alíquota do ISS, no caso de Serviços de Cobrança em Geral, fica reduzida de 5% para 2%, quando realizada por meio eletrônico, automático ou telefônico e quando o estabelecimento prestador do serviço estiver localizado nas áreas previstas no Anexo I do Projeto. Para habilitar-se a esse benefício de redução, o contribuinte não necessitará pleitear a sua adesão ao Plano de Incentivos Fiscais do Programa Salvador 360.
 
Redução do IPTU
 
Será concedida redução de 50% do IPTU incidente sobre o imóvel edificado, reformado, restaurado ou ampliado, localizado nas áreas territoriais relacionadas, respectivamente, nos anexos I e II desta Lei, cuja destinação seja o desenvolvimento das atividades listadas abaixo, atendidas as demais condições:
a) Teleatendimento ou telecobrança, condicionada à geração e manutenção, em média anual e por período não inferior a 36 meses de, no mínimo, 500 postos de trabalho para projetos de implantação ou de 250 postos, quando se tratar de ampliação;
b) Têxtil, condicionada à geração e manutenção, em média anual e por período não inferior a 36 meses, de, no mínimo, 50 postos de trabalho.
 
Redução do Valor da Outorga Onerosa
 
Autoriza a redução de 50% do valor da Outorga Onerosa para novos empreendimentos em imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, iniciadas até dezembro de 2018 e concluídas em até 30 meses, cuja solicitação de Alvará de Construção tenha sido protocolada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo (SEDUR), a partir de 14 de julho de 2017, no prazo de até 06 meses da publicação desta Lei, atendidas as demais condições previstas na legislação.
 
Parcelamento Incentivado do IPTU
 
Autoriza o Poder Executivo a parcelar os créditos tributários (atualizados monetariamente, com incidência de multa de infração, multa e juros de mora, até o pedido de adesão, custas, despesas processuais e honorários advocatícios) decorrentes do IPTU e da Taxa de Resíduos Sólidos, constituídos até o exercício de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, destinados a empreendimentos com geração e manutenção de pelo menos 100 empregos, por um período mínimo de 12 meses, durante as obras de construção civil, iniciadas até dezembro de 2018 e concluídas em, no máximo, 24 meses, ou na exploração econômica do imóvel.
 
O crédito consolidado será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, com atualização monetária, até a data de formalização do pedido, custas, despesas processuais e 25% dos honorários advocatícios fixados. O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.
 
O pagamento em espécie do montante principal do crédito tributário consolidado, poderá se dar:
I - Em parcela única;
II - Em até 12 parcelas, com taxa de juros de 1% ao mês, de acordo com a Tabela Price;
III - Em até 60 parcelas, acrescidas de atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, acumulados mensalmente.
 
O pedido de parcelamento dos créditos relativos ao IPTU e à TRSD com processo de execução fiscal só poderá ser realizada conjuntamente no mesmo pedido de adesão.
 
A formalização do pedido de ingresso no parcelamento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento.
 
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de parcelamento, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
 
O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33%, por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%, de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
 
A homologação do parcelamento dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
 
O sujeito passivo será excluído do parcelamento sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta norma;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 dias;
III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 10 desta norma, no prazo de 60 dias, contado da data de homologação do parcelamento;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do parcelamento;
VI - não manutenção dos empregos gerados, nos termos desta Lei.
 
O não atendimento das condições previstas nesta Lei ou a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica a perda dos benefícios, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
 
Não serão incluídos neste parcelamento eventuais saldos de parcelamento em andamento.
 

 
 
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